Tarifa técnica sobe de R$ 3,7985 para R$ 4,0656

Alta se deve à decisão do TJ-PR e do reajuste do PIS/Cofins

Tarifa técnica sobe de R$ 3,7985 para R$ 4,0656
14/11/2017 |

A tarifa técnica – valor por passageiro de remuneração das empresas de ônibus – subiu de R$ 3,7985 para R$ 4,0656.

Veja aqui a nova planilha.

A alta, que não vai alterar o valor de R$ 4,25 pago na catraca pelos passageiros, leva em conta dois pontos:

1) decisão do Tribunal de Justiça do Paraná suspendendo a redução da tarifa técnica determinada pelo Tribunal de Contas – na época, fim de agosto, o valor caiu de R$ 4,0377 para R$ 3,7985;

2) reajuste do item combustível na planilha após o Governo Federal ter elevado, em julho, a alíquota do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Como é feito o cálculo do combustível para o repasse às empresas?

A tarifa técnica sempre é reajustada em 26 de fevereiro. Um dos itens que compõem a planilha de custo é o combustível. A Urbs, então, verifica junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP) o preço médio do combustível – é o preço médio, pois assim está previsto no contrato de concessão – na semana anterior a 26 de fevereiro, determina o valor do repasse às empresas e desconta 12% referente à desoneração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o diesel.

Esse valor só será repactuado em 26 de fevereiro do ano seguinte, independentemente de o combustível subir ou cair de acordo com as flutuações do mercado.

No entanto, se houver mudança nos índices relativos a tributos ou encargos legais, aí é feita a repactuação, conforme assegura o contrato de concessão.

Anexo XVI da Minuta do Contrato:

8.5.2 Respeitado o disposto no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, são pré-requisitos essenciais para fundamentar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fatos ou causas que sejam:
a) imprevisíveis;
b) estranhos à vontade da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
c) inevitáveis;
d) causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Lei Federal número 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Mas alguma vez a Tarifa Técnica foi diminuída em razão desse mesmo argumento?

Em 17 de outubro de 2013, a Urbs reduziu a tarifa técnica de R$ 2,9994 para R$ 2,9353, tendo em vista a medida do Governo Estadual de desoneração de 12% do ICMS sobre o diesel.

Posicionamento

O diretor executivo das Empresas de Ônibus de Curitiba e Região Metropolitana, Luiz Alberto Lenz César, disse que o aumento da tarifa técnica era natural tendo em vista a decisão judicial favorável às operadoras e o reajuste do PIS/Cofins. “A decisão da Justiça já havia sido divulgada. Era só uma questão de tempo para que a nova tarifa técnica fosse repactuada”, afirmou ele.

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