A tarifa técnica – valor por passageiro de remuneração das empresas de ônibus – subiu de R$ 4,0656 para R$ 4,2423.
Veja a nova planilha aqui.
A alta, que não vai alterar o valor de R$ 4,25 pago na catraca pelos passageiros, leva em conta dois pontos:
1) Alteração do cálculo do custo do pessoal operacional, passando-o de custo variável para custo fixo, conforme entendimento do termo de ajuste entre as empresas e a Urbs (Urbanização de Curitiba).
2) Reajuste do item combustível na planilha após o Governo Federal ter elevado, em julho, a alíquota do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Como é feito o cálculo do combustível para o repasse às empresas?
A tarifa técnica sempre é reajustada em 26 de fevereiro. Um dos itens que compõem a planilha de custo é o combustível. A Urbs, então, verifica junto à ANP (Agência Nacional de Petróleo) o preço médio do combustível – é o preço médio, pois assim está previsto no contrato de concessão – na semana anterior a 26 de fevereiro, determina o valor do repasse às empresas e desconta 12% referente à desoneração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o diesel.
Esse valor só será repactuado em 26 de fevereiro do ano seguinte, independentemente de o combustível subir ou cair de acordo com as flutuações do mercado.
No entanto, se houver mudança nos índices relativos a tributos ou encargos legais, aí é feita a repactuação, conforme assegura o contrato de concessão.
Anexo XVI da Minuta do Contrato:
8.5.2 Respeitado o disposto no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, são pré-requisitos essenciais para fundamentar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fatos ou causas que sejam:
- a) imprevisíveis;
- b) estranhos à vontade da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
- c) inevitáveis;
- d) causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Lei Federal número 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Alguma vez a Tarifa Técnica foi diminuída em razão desse mesmo argumento?
Em 17 de outubro de 2013, a Urbs reduziu a tarifa técnica de R$ 2,9994 para R$ 2,9353, tendo em vista a medida do Governo Estadual de desoneração de 12% do ICMS sobre o diesel.